domingo, 15 de setembro de 2013

REFLEXÕES SOBRE O SUICÍDIO


O tema é constrangedor e nos remete a lembranças ou ocorrências muito adversas. Não é fácil de assimilar. Mas, infelizmente, os fatos estão aí, presentes, visíveis, chocantes. Pessoas desistem da Vida. Algumas, muito conhecidas, são notícia. De outras tantas, anônimas, nada ficamos sabendo. Nem dos seus dramas, nem dos dramas que envolviam - e vão continuar - envolvendo amigos, familiares, enfim, todos aqueles que partilhavam o convívio dessas vítimas desse ato supremo.

A Folha de São Paulo, em editorial de 12.09.2013, sob o título "O tabu do suicídio" (*) fala de um "pacto tácito de silêncio", a obscurecer, devido à "baixa difusão de uma informação relevante", "um problema significativo de saúde pública". Citando a Organização Mundial de Saúde, o jornal informa que, no ano de 2000, "815.000 pessoas tiraram a própria vida". E ainda, que, em 2011, "9.852 brasileiros se mataram [...]", representando isso "[...] mais do que o total de assassinatos (520 mil) ou de mortos em guerras (310 mil) no mesmo ano.[...]"

E, nessa abordagem - problema de saúde pública -, ressalta:
 "O que torna os suicídios tema de especial interesse para a saúde pública é o fato de serem em princípio evitáveis. Com efeito, a maioria dos casos --cerca de 90% deles, segundo vários estudos-- está associada a transtornos mentais tratáveis, sobretudo estados depressivos e dependências químicas".
 E aponta, ainda,  a necessidade de
 "Um sistema de saúde bem preparado, que identifique rapidamente os pacientes com potencial suicida e os encaminhe para tratamento psiquiátrico, conseguiria evitar muitas dessas mortes.".
Não há como discordar de argumentos lúcidos e bem embasados como esses que acabamos de citar, resumidamente.

Entretanto, consideramos que esse problema cruel possui duas faces: a visível, que reclama um encaminhamento científico; e a invisível, que suscita uma abordagem filosófico-religiosa, aspectos que, embora diferentes, podem ser vistos como complementares.

Não queremos, neste breve comentário, aprofundar o tema, e sim, diante do seu vulto, ressaltar a preocupação do Blog, encaminhando o leitor/leitora para matérias já publicadas (e também as futuras) que reunimos no link Reflexões-suicídio.

Acreditamos, assim, facilitar o acesso daqueles que queiram se inteirar mais detidamente sobre o suicídio, suas causas - mas também suas consequências - à luz da Doutrina dos Espíritos.
Francisco.
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(*) -  O texto completo deste editorial pode ser acessado em:

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

PEQUENA NOTA SOBRE O DIREITO A VIVER

Eros Roberto Grau


O jurista Eros Roberto Grau, que recentemente aposentou-se do Supremo Tribunal Federal, escreveu o artigo “Pequena nota sobre o direito a viver”, especialmente para a revista Reformador, publicado na edição de setembro (p. 14 e 15). O autor se posiciona contra o aborto de anencéfalos, afirmando que “o nascituro é protegido pela ordem jurídica, e que sua dignidade humana preexiste ao fato do nascimento”

Inventei uma história para celebrar a Vida. Ana, filha de família muito rica, apaixona-se por um homem sem bens materiais, Antonio. Casa-se com separação de bens. Ana engravida de um anencéfalo e o casal decide tê-lo. Ana morre de parto, o filho sobrevive alguns minutos, herda a fortuna de Ana. Antonio herda todos os bens do filho que sobreviveu alguns minutos além do tempo de vida de Ana. Nenhuma palavra será suficiente para negar a existência jurídica do filho que só foi por alguns instantes além de Ana.

A história que inventei é válida no contexto do meu discurso jurídico. Não sou pároco, não tenho afirmação de espiritualidade a nestas linhas postular. Aqui anoto apenas o que me cabe como artesão da compreensão das leis. Palavras bem arranjadas não bastam para ocultar, em quantos fazem praça do aborto de anencéfalos, inexorável desprezo pela vida de quem poderia escapar com resquícios de existência e produzindo consequências jurídicas marcantes do ventre que o abrigou.

Matar ou deixar morrer o pequeno ser que foi parido não é diferente da interrupção da sua gestação.Mata-se durante a gestação, atualmente, com recursos tecnológicos aprimorados, bisturis eletrônicos dos quais os fetos procuram desesperadamente escapar no interior de úteros que os recusam.Mais “digna” seria a crueldade da sua execução imediatamente após o parto,mesmo porque deixaria de existir risco para as mães. Um breve homicídio e tudo acabado.

Vou contudo diretamente ao direito, nosso direito positivo. No Brasil o nascituro não apenas é protegido pela ordem jurídica, sua dignidade humana preexistindo ao fato do nascimento, mas é também titular de direitos adquiridos. Transcrevo a lei, artigo 2o do Código Civil:

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

No intervalo entre a concepção e o nascimento dizia Pontes de Miranda “os direitos, que se constituíram, têm sujeito, apenas não se sabe qual seja”. Não há, pois, espaço para distinções, como assinalou o ministro aposentado do STF, José Néri da Silveira, em parecer sobre o tema:

Em nosso ordenamento jurídico, não se concebe distinção também entre seres humanos em desenvolvimento na fase intrauterina, ainda que se comprovem anomalias ou malformações do feto; todos enquanto se desenvolvem no útero materno são protegidos, em sua vida e dignidade humana, pela Constituição e leis.

Trata-se de seres humanos que podem receber doações [art. 542 do Código Civil], figurar em disposições testamentárias [art.1.799 do Código Civil] e mesmo ser adotados [art. 1.621 do Código Civil]. É inconcebível, como afirmou Teixeira de Freitas ainda no século XIX, um de nossos mais renomados civilistas, que haja ente com suscetibilidade de adquirir direitos sem que haja pessoa. E, digo eu mesmo agora, nele inspirado, que se a doação feita ao nascituro valerá desde que aceita pelo seu representante legal tal como afirma o artigo 542 do Código Civil – é forçoso concluir que os nascituros já existem e são pessoas, pois “o nada não se representa”.

Queiram ou não os que fazem praça do aborto de anencéfalos, o fato é que a frustração da sua existência fora do útero materno, por ato do homem, é inadmissível [mais do que inadmissível, criminosa] no quadro do direito positivo brasileiro. É certo que, salvo os casos em que há, comprovadamente, morte intrauterina, o feto é um ser vivo.

Tanto é assim que nenhum, entre a hierarquia dos juízes de nossa terra, nenhum deles em tese negaria aplicação do disposto no artigo 123 do Código Penal, (1) que tipifica o crime de infanticídio, à mulher que matasse, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho anencéfalo, durante o parto ou logo após, sujeitando a a pena de detenção, de dois a seis anos. Note-se bem que ao texto do tipo penal acrescentei unicamente o vocábulo anencéfalo!

Ora, se o filho anencéfalo morto pela mãe sob a influência do estado puerperal é ser vivo, por que não o seria o feto anencéfalo que repito pode receber doações, figurar em disposições testamentárias e mesmo ser adotado?

Que lógica é esta que toma como ser, que considera ser alguém – e não res – o anencéfalo vítima de infanticídio, mas atribuiao feto que lhe corresponde o caráter de coisa ou algo assim?

De mais a mais, a certeza do diagnóstico médico da anencefalia não é absoluta, de modo que a prevenção do erro, mesmo culposo, não será sempre possível. O que dizer, então, do erro doloso?

A quantas não chegaria, então, em seu dinamismo – se admitido o aborto – o “moinho satânico” de que falava Karl Polanyi? (2) A mim causa espanto a ideia de que se esteja a postular abortos, e com tanto de ênfase, sem interesse econômico determinado. O que me permite cogitar da eventualidade de, embora se aludindo à defesa de apregoados direitos da mulher, estar-se a pretender a migração, da prática do aborto, do universo da ilicitude penal, para o campo da exploração da atividade econômica. Em termos diretos e incisivos, para o mercado. Escrevi esta pequena nota para gritar, tão alto quanto possa, o direito de viver.
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(1 ) “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção de dois a seis anos.”
(2) A grande transformação: as origens da nossa época. Tradução portuguesa de Fanny Wrobel. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
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(Revista “Reformador” – Ano 129 • Nº 2190 • Setembro 2011-
 editada pela Federação Espírita Brasileira.). Acesso: 06/setembro/2011.
Formatação atualizada em: 15/agosto/2013.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

11º CONGRESSO ESPÍRITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


Tema:
Evangelho: hoje e sempre a luz do mundo

30 e 31 de agosto e 1º de setembro de 2013
Centro de Convenções - Vitória-ES

Realização:
FEEES - Federação Espírita do Estado do Espírito Santo

Palestrantes Convidados:
André Luiz de Oliveira
Antônio Cesar Perri de Carvalho
Dalva Silva Souza
Francisco Ferraz
Maria Elisabeth da Silva Barbieri
Paulo Batistuta Novaes
Sandra Borba e Sandra Della Pola

Temário:
 - Os desafios da vivência familiar
- O espírito, a família e o tempo
- Espiritismo e educação
- Proposta pedagógica de Jesus
- Acolher, consolar, esclarecer e orientar
- Qualificar, humanizar e espiritizar
- Assistencialismo, filantropia e caridade
- A caridade maior: iluminar consciências
- Médiuns e mediunidade na Bíblia
- Médiuns: evangelizar-se para evangelizar
- Evangelho: hoje e sempre a luz do mundo
- Trabalho, solidariedade e tolerância
- O Sermão da montanha nos dias de hoje
- O Evangelho e o Espiritismo na atualidade
- Mediunidade, Física moderna e Evangelho
- Apocalipse – mitos e verdades
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Informações:
secretaria@feees.org.br
Telefone:  (27) 3222-7551
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Fonte: Secretaria da FEEES.